Limites de velocidade: entenda as infrações médias, graves e gravíssimas do CTB

O artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro classifica o excesso de velocidade em três níveis: média, grave e gravíssima, conforme o percentual acima do limite da via. A fiscalização utiliza a velocidade considerada, ajustada por critérios técnicos definidos pelo CONTRAN. O excesso pode gerar desde multa simples até suspensão do direito de dirigir, dependendo da gravidade. A legislação reforça que o limite de velocidade é o máximo permitido, mas a condução segura pode exigir velocidades ainda menores conforme as condições da via.

Moisés Hastenraiter Da Silva

Moisés Hastenraiter Da Silva

20 de agosto de 2026• 18h21

Limites de velocidade: entenda as infrações médias, graves e gravíssimas do CTB

Imagem: Moisés Hastenraiter Da Silva/Direção Particular

O excesso de velocidade continua sendo uma das infrações mais recorrentes no trânsito brasileiro e, ao mesmo tempo, uma das mais mal compreendidas pelos condutores. Embora muitos motoristas saibam que ultrapassar o limite permitido gera multa, ainda existem dúvidas importantes sobre como o Código de Trânsito Brasileiro classifica essa conduta em níveis de gravidade.

A principal referência legal para esse enquadramento é o artigo 218 do CTB, que estabelece que o excesso de velocidade não é tratado de forma única, mas sim dividido em três faixas distintas, conforme o percentual acima do limite regulamentado. Essa diferenciação impacta diretamente o valor da multa e, em casos mais graves, pode resultar até na suspensão do direito de dirigir.

De forma geral, o CTB determina que o excesso de velocidade de até vinte por cento acima do limite é considerado infração média. Quando o excesso ultrapassa vinte por cento e chega até cinquenta por cento, a infração passa a ser classificada como grave. Já quando o condutor trafega a mais de cinquenta por cento acima do limite permitido, a infração é enquadrada como gravíssima, com consequências mais severas.

Essa classificação não depende apenas do número exibido no velocímetro do veículo, mas sim da chamada velocidade considerada para fins de fiscalização. Esse conceito é importante porque o valor utilizado para autuação pode sofrer ajustes técnicos conforme regras metrológicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, especialmente na Resolução CONTRAN nº 798 de 2020, que define os critérios para medição e enquadramento das infrações.

Na prática, isso significa que a velocidade registrada pelo equipamento de fiscalização pode não ser exatamente a mesma utilizada para definir a infração. O sistema leva em conta margens técnicas de medição, garantindo maior precisão e segurança jurídica ao processo de autuação.

O artigo 218 do CTB, cuja redação foi atualizada pela Lei nº 11.334 de 2006, estabelece as penalidades de forma progressiva. Na infração média, a consequência é a aplicação de multa. Na infração grave, também há multa, porém com maior impacto na pontuação do condutor. Já na infração gravíssima, além da multa multiplicada, o motorista pode ter o direito de dirigir suspenso, o que representa uma das penalidades mais severas previstas na legislação de trânsito.

Um ponto essencial para compreensão do tema é o cálculo do percentual de excesso de velocidade. Ele é feito a partir da diferença entre a velocidade considerada e o limite da via, dividida pelo próprio limite e multiplicada por cem. Esse cálculo é o que define em qual faixa o condutor será enquadrado, e não uma diferença fixa em quilômetros por hora.

Isso explica por que pequenas variações de velocidade podem alterar completamente a classificação da infração. Em uma via com limite de cem quilômetros por hora, por exemplo, trafegar a cento e vinte quilômetros por hora representa exatamente vinte por cento de excesso, o que ainda se enquadra como infração média. No entanto, ao atingir cento e vinte e um quilômetros por hora, o percentual ultrapassa esse limite e a infração já passa a ser considerada grave.

Quando o excesso ultrapassa cinquenta por cento, a situação se torna ainda mais crítica. Em uma via de sessenta quilômetros por hora, por exemplo, trafegar a noventa quilômetros por hora representa exatamente cinquenta por cento de excesso, ainda dentro da faixa grave. Porém, ao atingir noventa e um quilômetros por hora, o enquadramento já passa a ser gravíssimo, com consequências mais severas previstas no CTB.

A fiscalização eletrônica também desempenha papel fundamental nesse processo. Os equipamentos utilizados devem seguir requisitos técnicos rigorosos estabelecidos pelo CONTRAN, incluindo registro de imagem, identificação do veículo, local, data, horário e informações detalhadas sobre a velocidade medida e a velocidade considerada. Esses dados garantem transparência e permitem a verificação da regularidade da autuação.

Outro ponto frequentemente discutido é a chamada tolerância do radar. Embora seja comum a ideia de que existe uma margem fixa de quilômetros por hora, tecnicamente o que existe é a aplicação de critérios metrológicos que definem a velocidade considerada. Essa metodologia não representa uma autorização para exceder o limite, mas sim um ajuste técnico para garantir precisão na medição.

A legislação também reforça que o limite de velocidade não deve ser interpretado como uma recomendação, mas sim como o máximo permitido para condições ideais. O próprio Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve sempre ajustar a velocidade às condições da via, do tráfego, do clima e da segurança, podendo ser necessário trafegar abaixo do limite em situações adversas como chuva, neblina ou tráfego intenso.

No contexto da Permissão para Dirigir, o excesso de velocidade ganha ainda mais relevância. Durante o primeiro ano de habilitação, a legislação exige maior rigor, e infrações graves ou gravíssimas podem impedir a obtenção da CNH definitiva, além de comprometer o histórico do condutor.

A fiscalização de velocidade, portanto, não se limita à aplicação de multas, mas integra um sistema mais amplo de segurança viária. O objetivo é reduzir riscos, prevenir acidentes e garantir maior previsibilidade no comportamento dos condutores.

Em termos práticos, a principal orientação para o motorista é simples: respeitar o limite regulamentado e não buscar operar próximo ao limite máximo como estratégia de condução. A margem técnica utilizada na fiscalização não deve ser interpretada como espaço para exceder a velocidade, mas como um mecanismo de precisão do sistema de medição.

Dirigir com segurança envolve compreender que o limite de velocidade representa o máximo permitido, mas não necessariamente a velocidade adequada em todas as situações. Condições climáticas, visibilidade, fluxo de veículos e características da via podem exigir redução adicional da velocidade para garantir a segurança.